Reunião Ministério Público e Semdestran
por kleydson
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publicado
11/10/2017 08h25,
última modificação
17/10/2017 14h11
Reunião com a Promotora do MP de Benevides Dra. Regiane Coelho e o Secretário Isnard - Semdestran
No dia de hoje (10/10/17) ocorreu uma reunião com a Promotora de Benevides Dra. Regiane Coelho e o Secretário Isnard - Semdestran.
Esta reunião visou discutir meios para o melhor desenvolvimento do trânsito dentro do nosso município, para que se possa dar mais segurança à todos os motoristas, pedestres e ciclistas que frequentem de alguma forma o Município de Benevides.
RECURSO DE INFRAÇÃO
ILUSTRISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA DE APURAÇÃO DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE BENEVIDES/PA
Auto de Infração n.º: B013841 datado de 09/10/2017 – PLACA OTB-7283 - RENAVAM 01000405793
Eu, MARIA EDILEUZA LOPES TAVARES, brasileira, solteira, funcionária pública, portador da cédula de identidade com RG Nº 4019392 PC/PA e inscrita no CPF sob o Nº 668.836.792-00, residente e domiciliada na Rua cametá, Nº 35, Bairro São Francisco, Cep: 68.455-000, nesta cidade de Tucuruí, Estado do Pará. Vem com o devido respeito, a presença de V.Sª, com fulcro nos artigos 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, c/c o artigo 3º, § 3º da Resolução 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, apresentar RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES.
IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:
Nº AIT: B013841– Data: 09/10/2017 – Hora: 11h30 – Local: Avenida Joaquim Pereira de Quieroz Nº 367– Benevides-Pa.
Tipificação da Infração: Art. 244 *I –CTB
Descrição da Infração: conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem capacete de segurança.
Código/Desdobramento: 703-01
I – PRELIMINARMENTE
Em que pese o fato de que todo ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por intermédio de prova cabal em sentido contrário. Provarei na seara administrativa e/ou judicial que meu veículo não foi o veículo flagrado no cometimento da infração de trânsito ora recorrida, o que denota existir algum tipo de vicio na autuação, noque passo a argüir este BENEVIDES/-PA
II – DOS FATOS
Em data de 17/10/2017recebi a NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE expedida por este DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO BENEVIDES, onde noticia o cometimento de infração de trânsito capitulada no art. 244 *I, do CTB. Perplexo com o recebimento de dita notificação, busquei informações na 4ª Ciretran/Tucuruí, sobre o que poderia ter ocorrido.
Qual foi minha surpresa, o diretor da CIRETRAN-TUCURUÍ, me informou da existência em nosso País, de vários veículos com placas clonadas e outros veículos dubles “veículos com as mesmas características de outros”.
Ressaltou também, que apesar dos esforços dos órgãos de trânsito integrantes do SNT(Sistema Nacional de Trânsito) para coibir essa prática delituosa, que muitos prejuízos causam aos cidadãos de bem de nosso país, infelizmente ainda é freqüente a ocorrência destes fatos.
Na oportunidade o diretor daquele órgão me orientou a comunicar o fato à autoridade policial. Desta forma,lavrei o boletim de Ocorrência sob o Nº 0083/2018.100489-6, no dia 11/04/2018 às 10h19min36seg, afim de me respaldar contra futura ocorrências.
III – ARGUIÇÕES CONCERNENTE AOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO, QUE ATESTAM SEREM O REGISTRO DA INFRAÇÃO ORIUNDA DE UM VEÍCULO SIMILAR AO MEU COM A PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA:
a) A expedição da notificação de autuação evidencia que a autuação não foi realizada através de uma abordagem direta do condutor do veículo. Posto que, se assim, o fosse, o auto de infração não seria lavrado contra meu veículo, tendo em vista, o fato de nunca ter ido na circunscrição geográfica do município de Belém com o mesmo;
b) O auto de infração em epigrafe noticia conduta infratora ao art.208 do CTB. Pela natureza jurídica dessa infração, faz indubitavelmente presumir-se que o condutor que se evadiu da fiscalização, provavelmente tinha algum problema com a justiça, ou talvez o veículo que o mesmo conduzia fosse roubado e/ou clonado, delito este, que facilmente se constataria numa fiscalização por abordagem;
c) O fato de não ter sido possível ao agente da autoridade de trânsito abordar o condutor no ato da constatação do cometimento da infração, não o exime da obrigatoriedade de prover a correta identificação do veículo, exigibilidade preconizada no inciso III do art. 280 da lei 9.503/97 e no MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito);
Art. 280 da lei 9.503/97
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação.
d) É cediço de todos que numa autuação de trânsito sem abordagem, o primeiro critério utilizado como parâmetro para a identificação do veículo flagrado no cometimento de infração de trânsito é a sua placa de identificação. Desta forma não é desarrazoado que diante da reconhecida falibilidade humana e da dinâmica em que os fatos ocorrem à volta dos agentes de trânsito, estes às vezes sejam compelidos a uma falsa percepção da realidade em relação a um determinado fato;
e) Destarte, numa autuação sem abordagem na qual figura-se impossível a identificação do condutor infrator (inciso IV e VI do art. 280 da lei 9.503/97), se não for consignado no auto de infração às informações adicionais (como a cor, marca, modelo) que proporcione a correta identificação do veículo, a multa poderá recair sobre proprietário diverso do flagrado na autuação, em virtude dos recorrentes casos de clonagem e adulteração de placas de veículos em nosso país;
f) Afirmo veementemente que desconheço qualquer ato de infração cometida por minha pessoa na circunscrição geográfica do Município de BENEVIDES-PA. Na data e horário em que o auto de infração foi lavrado, eu e meu veículo estávamos no Município de Tucurui-Pa, onde resido, mas precisamente na Prefeitura de Tucuruí, onde sou Funcionária pública na função de copeira.
g) É oportuno solicitar que Vossa Senhoria determine uma diligencia nos arquivos deste órgão, afim de que seja analisado o conteúdo do AIT Nº B013841. Com isso, será possível atestar se as características do veículo autuado diferem ou não, das características registradas no CRLV de meu veículo;
h) Senhor presidente, o que se questiona na seara desta peça recursal não é o cometimento da infração. Pois acredito que indubitavelmente o indelével agente de trânsito flagrou a conduta infratora relatado no AIT. No entanto, o que não concordo é o fato da autoria desta conduta, estar sendo impingida como originária de meu veículo, resultando num reflexo danoso a meu patrimônio.
i) Sendo o auto de infração a peça vestibular para a instauração do processo administrativo de trânsito, que visa a imposição da penalidade de multa, é relevante a análise da consistência das informações nele consignada. Diante disto, solicito com fulcro no art. 5º incisos XXXIII e XXXIV da CF/88, e na Lei de Acesso a Informação, Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, uma cópia de supramencionado auto de infração, para que assim, possa subsidiar minhas arguições junto a este órgão autuador.
IV – DO PEDIDO
Diante de tais argumentos, requer seja recebido o presente RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES e por consequência seja ARQUIVADO E/OUCANCELADO O AUTO DE INFRAÇÃO, em face da INCONSISTENCIA apontada no AIT, sendo totalmente sem efeitos jurídicos.
conforme os ditames do inciso I, Parágrafo único, Art. 281 da Lei 9.503/97;
1 -Que o presente RECURSO seja recebido e CONHECIDO conforme os ditames da Resolução Contran Nº 299/08;
2 - Que o auto de infração de transito seja ARQUIVADO e o seu registro julgado INSUBSISTENTE, conforme os ditames do inciso I, Parágrafo único, Art. 281 da Lei 9.503/97;
3 - O EFEITO SUSPENSIVO do auto de infração e da pontuação dele proveniente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Tucuruí-Pa, 16 de Março de 2018.